BEM-VINDOS

Em recente pesquisa IBOPE, sobre as principais preocupações dos brasileiros, a segurança pública ficou na 3ª colocação com 13% dos votos. Na comparação entre as regiões, os nordestinos se destacam: são os que mais se preocupam com este item, e os que convivem com os maiores índices de violência.


No que diz respeito à criminalidade, os operadores do direito vêem a criminalidade sob a ótica constitucional e legal, os gestores de segurança pública, com raras exceções, a vêem de uma forma hipermétrope e a população não só ver, como vive e sente os efeitos da violência, mas na maioria das vezes não sabem identificar as suas causas.


O CEASSP foi criado para estudar o fenômeno da criminalidade sob uma ótica diferenciada, pois pela primeira vez a criminalidade vai ser estudada de uma forma multifocal por todos os atores da segurança pública, que também são cidadãos.


Buscando soluções simples, concretas e efetivas para problemas relacionados à criminalidade, criamos esse espaço e em breve publicaremos estudos avançados sobre a Segurança Pública.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Parceria Público Privada na Gestão de Presídios em Alagoas

INTRODUÇÃO

A opção pelo tema traduz-se no interesse pelo estudo de Planejamento da Atividade Carcerária no Estado de Alagoas.
Serviu de estímulo para a escolha do tema, entre outros motivos, a necessidade de maior conhecimento sobre as prisões, analisando os estabelecimentos penais e verificando a proposta de Parceria Público Privada em Alagoas.
O objetivo institucional foi o de produzir a presente obra para a obtenção do título de especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública.
O presente trabalho foi confeccionado segundo o método dedutivo de pesquisa bibliográfica. Doutrinas e pesquisa de campo relacionada ao objeto do estudo foram utilizadas como alicerces do texto.
O primeiro capítulo especifica a história das prisões nos períodos da Antiguidade, Idade Média e Idade Moderna, analisando inclusive os sistemas penitenciários clássicos como Pensilvânico, Arbuniano, Progressivo inglês, Progressivo irlandês, Elmira, Montesino, Borstal, traçando a história das prisões brasileiras.
O segundo capítulo explica o sistema carcerário nacional, conceituando os diferentes modelos de estabelecimentos, definindo seus principais problemas e destacando através de tabela alguns dados do último censo penitenciário no Brasil e especificamente em Alagoas.
O terceiro capítulo trata do ponto central da pesquisa, abordando a Parceria Público Privada, como uma tentativa de melhorar o sistema carcerário; identificando as correntes favoráveis e oposicionistas, relatando a incompetência do Estado, a diminuição dos custos, o trabalho prisional e a ressocializacao do detento, apresentando a parceria com a iniciativa privada como alternativa para o sistema carcerário, demonstrando o modelo da Penitenciária Industrial de Guarapuava como modelo de êxito e sucesso e propondo a privatização do presídio Baldomero Cavalcante em Alagoas.
A presente obra se encerrará com a conclusão, na qual será defendida a parceria como uma das soluções viáveis a grave crise do sistema carcerário.
A área de concentração restringe-se ao Direito e Sociedade. A linha de pesquisa é de Direito Penal.
CAPITULO 1
HISTÓRIA DAS PRISÕES


1.1 HISTÓRIA DAS PRISÕES NO MUNDO

1.1.1 Antiguidade

Os povos primitivos desconheciam as prisões, que tiveram sua assunção a medida que se ampliava a vida coletiva, a prisão era utilizada somente para contenção daqueles que seriam julgados, pois, mesmo havendo o encarceramento de infratores, não possuía caráter de pena, tentando preservar os delinqüente até o seu julgamento, onde seria certamente condenados a morte ou a penas infamantes que eram muito utilizadas na época.
Os lugares onde se mantinham os acusados até a realização do julgamento eram diversos, já que não existia ainda uma arquitetura penitenciária específica. Utilizavam-se calabouços, aposentos em ruínas insalubres, torres de castelos, conventos abandonados e outros lugares em péssimas condições.
Geralmente os presos se encontravam em locais subterrâneos e escondidos. Daí a falta de condições mínimas de sobrevivência fazendo com que se propagassem as febres infecciosas nos cárceres, dizimando os que ali ficavam reclusos. Quando os detentos saíam, transmitiam doenças a população, causando danos a toda a sociedade.
Neste contexto, disserta Oliveira :
Nos primórdios da humanidade prendiam-se as pessoas pelos pés, pelas mãos, pelo pescoço, etc. Homens e animais, do mesmo modo eram amarrados, acorrentados, manietados, grilhetados. Das nascentes zoológicas é que vem o uso de “prender”. Cavernas, subterrâneas, túmulos, fossas, torres, troncos, esteios, tudo servia para privar o homem de sua liberdade. Montesquieu, em “O Espírito das Leis” (Paris, 1748), referiu-se às fossas que os bárbaros chamavam de prisão.

Para os gregos e romanos, a prisão era designada para os presos de guerras, assim comenta Oliveira :
Os antigos gregos e os romanos deram ênfase ao acorrentamento e à segregação em estabelecimentos especialmente preparados para prender os infratores. A palavra cárcere, do latim carcer, designava, na Idade Antiga, local do circo em que os cavalos aguardavam o sinal para a prática, nas corridas. Passou depois designar a prisão, onde se colocavam os escravos, os delinqüentes e os vencidos na guerra.

Havia outras espécies de prisão no mundo romano, como a prisão por dívida, penalidade civil que se fazia efetiva até quando o devedor saldasse, por si ou por outro, a dívida.


1.1.2 Idade Média

As sanções neste período constituíam um espetáculo que movia multidões, em torno das guilhotinas, forca, roda e amputações, arbitradas pelos governantes, que as impunham em função do status social a que pertencia o réu. Foi também nesse período que surgiam os primeiros modelos de prisão.
Assim, a pena privativa de liberdade surgiu na Idade Média, introduzida pelo Direito Canônico. O objetivo final das penas impostas pela igreja da época era bastante diferente do objetivo atual, além dos presos julgados e condenados na esfera da jurisdição da Igreja, existiam ainda, aqueles que voluntariamente se recolhiam sob a guarda eclesiástica para corrigir defeitos de caráter e pagar por possíveis pecados cometidos.
Bitencourt esclarece:
Nessa época surge a prisão do Estado, na Idade Média, somente podiam ser recolhidos os inimigos do poder, real ou senhorial, que tivessem cometido delitos de traição, e os adversários políticos dos governantes. A prisão de Estado apresenta duas modalidades: a prisão-custódia, onde o réu espera a execução da verdadeira pena aplicada, detenção temporal ou perpétua, ou ainda até receber o perdão real. Os exemplos mais populares são a Torre de Londres, a Bastilha de Paris, Los Plomos, porões e lugares lúgubres dos palácios onde eram encarcerados os réus, como o Palácio Ducal de Veneza, que ficou conhecido como a Ponte dos Suspiros.

Sobre esse período da história, Oliveira nos ensina: “Na Idade Média, a igreja, em suas leis, admitia a pena privativa de liberdade, sendo consagrado, nesse período, o termo ‘penitenciária’. O criminoso aceitava e, às vezes, suplicava como graça, a penitência”.
A influência do direito canônico foi muito importante, pois, as idéias de fraternidade, retenção e caridade da Igreja foram, transladados ao direito punitivo, procurando corrigir o delinqüente. Foi através das prisões em mosteiros que se conheceu o isolamento celular e a busca pela reabilitação do recluso. Com o aparecimento das reclusões penitenciais houve um enfraquecimento progressivo da pena de morte.


1.1.3 Idade Moderna

No período compreendido entre os séculos XVI e XVII, a pobreza se estende por todo o continente europeu. A conseqüência de tanta miséria foi o aumento da delinqüência. Este aumento foi tão significativo que a pena de morte deixou de ser aplicada em razão dos gastos que seriam necessários para sua aplicação em tão grande escala.
Foi nesse período que surgiram as galés ou galeras, que eram navios que funcionavam como prisão. Nesses navios os presos cumpriam a pena de remar, tendo uma dura jornada de trabalho forçado.
Após as galés, apareceram os presídios militares, onde os presos eram utilizados nas construções de fortificações. Em seguida surgem os presídios públicos, onde os condenados eram obrigados a construir prédios e obras públicas. Mas esses modelos não prosperaram, pois concorriam diretamente com a mão de obra do trabalho livre, conseqüentemente aumentando o desemprego.
A suposta finalidade das instituições consistia na reforma dos delinqüentes por meio do trabalho e da disciplina. Tinham objetivos relacionados com a prevenção geral, já que pretendia desestimular a vadiagem e a ociosidade.
A mais antiga arquitetura carcerária foi modelo criado em Amsterdã, l596. Conhecido como Rasphuis, era destinada somente a homens, geralmente mendigos e pequenos bandidos com penas leves. Em l597, também em Amsterdã, surge a Spinhis, que era destinada somente a mulheres.
O estabelecimento percussor das prisões é destacado por Falconi no Hospício de São Miguel: “Fundado em 1703, pelo Papa Clemente XI, era destinado a acolher mendigos, bêbados e principalmente, menores infratores, o que se fazia através de rigorosa disciplina, com trabalho diurno e o isolamento noturno obrigatório”.
Tendo como modelo base,as bens sucedidas experiências na Europa, surge nos Estados Unidos o sistema celular, tendo ficado conhecido como sistema da Filadélfia.
Falconi assevera:
A instituição tinha pomposo nome de Prisão de Walmut. O sistema carcerário era deveras rigoroso, impondo-se ao recluso a segregação e o silêncio absoluto. Para os crimes graves, a regra era permanente. O trabalho somente era autorizado para os condenados por crimes leves.

O sistema da Filadélfia não vingou em razão dos altos custos e também em razão das críticas ao silêncio absoluto, pois esse silêncio só traz maléficos aos condenados.
A razão do nascimento das prisões não foi somente uma razão humanitária que visava reformar o delinqüente, ocorrerem diversos fatores externos, tais como o fator econômico, pois as prisões eram ótimos locais para se encontrar mão de obra barata.
Em l870, a Conferência Nacional Penitenciária, realizada em Cincinnati, Ohio, EUA, foi o primeiro sinal da reforma carcerária. Teve como principais temas discutidos, a liberdade condicional e a substituição da pena de morte pela prisão perpétua, pois esse tipo de pena traz ao ofensor maior incentivo à sua reabilitação.


1.2 Sistemas Penitenciários Clássicos

A partir do século XIX, surgiram os Sistemas Penitenciários Clássicos.
Esses sistemas foram concebidos por organizações que tinham como objetivo melhorar e facilitar a vida dos condenados que viviam nas prisões. Uma das mais famosas dessas organizações foi a Philadelphia Society for Alleviating the Miseries of Public Prisons .
Os Sistemas Penitenciários Clássicos são:
a) Sistema Pensilvânico ou de Philadelphia;
b) Sistema Auburniano;
c) Sistema Progressivo Inglês;
d) Sistema Progressivo Irlandês;
e) Sistema de Elmira;
f) Sistema de Montesinos;
g) Sistema Borstal.


1.2.1. Sistema Pensilvânico ou da Philadelphia

Esse sistema foi implantado em 1892. Utilizava-se do isolamento celular absoluto, o condenado era isolado em um pátio e não havia trabalho nem podia receber visita. Era incentivado a ler a Bíblia. Ao completo isolamento em relação ao mundo exterior não permitindo nem mesmo receber ou enviar cartas.


1.2.2. Sistema Auburniano

Esse sistema foi implantado pela primeira vez em l8l8 na Penitenciária de Auburn, no Estado de Nova Iorque. Impunha o trabalho em conjunto durante o dia mas no mais absoluto silêncio. Os detentos não podiam falar entre si, somente com os guardas, com licença prévia e em voz baixa.
Oliveira assevera que :
Durante a noite, o isolamento era individual, por isso, ficou conhecida nos Estados Unidos como ‘silent system’. Os presos não podiam inclusive, receber visitas, nem mesmo de familiares e eram proibidos exercícios e distrações de qualquer espécie, com direito apenas a rudimentar instrução e aprendizado proporcionados pelos funcionários da prisão.

Uma das razões que levaram ao surgimento do sistema auburniano foi a necessidade e o desejo de superar as limitações e os defeitos do regime celular.
Esse sistema não tinha uma orientação definida para a reforma do delinqüente, predominando a preocupação de conseguir a obediência do recluso, a manutenção da segurança no centro penal e a finalidade utilitária consistente na exploração da mão-de-obra carcerária.
Sobre a dura disciplina do sistema auburniano, Bitencourt escreveu:
Os reclusos não podiam caminhar, a não ser em ordem-unida ou fila indiana, olhando sempre as costa de quem ia à frente, com a cabeça ligeiramente inclinada para a direita e com os pés acorrentados, movimentando-se de forma uníssona. Em relação à vida diária, o quadro é desalentador: ao toque de campainha os carcereiros abriam as portas das celas e os reclusos saíam ao jardim. Além das rígidas normas disciplinares, detalhadas e onipresentes, o poder de castigar, sem nenhum controle institucional, era absolutamente discricionário.

A Penitenciária de Auburn tinha capacidade para 108 presos. também é importante ressaltar que esta penitenciária foi construída pelos próprios condenados.
Era o sistema preferido nos Estados Unidos, mas foi abandonado quando ficou comprovado que o silêncio absoluto era a principal causa do aumento dos casos de loucura entre os condenados.




1.2.3. Sistema Progressivo Inglês

O Sistema Progressivo Inglês surgiu na Inglaterra em 1840. Sua origem é atribuída a um capitão da Marinha real Inglesa. Alexandre Maconochie.
Maconochie introduziu o sistema conhecido Mark System, através do qual o condenado, dependendo de sua conduta e da gravidade do crime cometido, recebia ou perdia pontos. Ao receber determinada quantia de pontos, recebia benefícios e até mesmo a liberdade.
Assim relata Odete Oliveira
O tempo de duração da pena era cumprida em três períodos: a) período de prova – com isolamento celular completo, do tipo pensilvânico; b) período com isolamento celular noturno e trabalho comum durante o dia, com rigoroso silêncio, do tipo auburniano; c) período da comunidade, com beneficio da liberdade condicional.

A principal qualidade desses sistema é a possibilidade do recluso voltar para o convívio dentro da sociedade antes do término da condenação.


l.2.4. Sistema Progressivo Irlandês

Esse sistema surgiu em l854, tendo sido criado pelo irlandês Walter Crofton.
Segundo Maurício Kuehne
No Sistema Progressivo Irlandês era permitido a comunicação entre os detentos durante o período diurno. Era composto por quatro períodos.O penal, na cela; o da reforma, pelo isolamento noturno; o intermediário com trabalho em comum, caracterizado pelo fato dos prisioneiros vestirem roupas civis e desempenharem alguns empregos ou encargos extremos, até mesmo como trabalhadores livres; o da liberdade provisória, que se tornava definitivo pelo bom comportamento. O acesso a cada uma dessas etapas era feito progressivamente, através do ganho de vales merecidos.

O sistema irlandês alcançou grande repercussão e foi adotado em inúmeros países.
A principal razão do seu êxito foi a criação de um período intermediário entre as prisões e o livramento condicional, considerada como um meio de prova da condição do detento para a vida em liberdade.


1.2.5. Sistema de Elmira

Surgiu em l869, nos Estados Unidos, mais precisamente no Reformatório de Elmira, no Estado de Nova Iorque.
Relata Oliveira :
Criou-se o sistema de pena e medida de segurança, mediante o critério de avaliação do condenado. Só admitia jovens delinqüentes entre 16 e 30 anos de idade, sujeitos a uma pena relativamente indeterminada com a fixação de um mínimo e de um máximo. Após o condenado passar uma classificação inicial, era submetido a um sistema de marcas ou vales, concedidos em razão da evolução no trabalho, boa conduta, instrução moral e religiosa. O aprendizado de um oficio era obrigatório e a disciplina era do tipo militar. Quando alcançava a terceira fase, o apenado tinha direito ao livramento condicional e recebia um pecúlio, como forma de ajuda financeira para as primeira necessidades.

Em l915, esse sistema foi abandonado em razão das severas críticas à rigorosa disciplina militar e aos castigos pesados, que não ajudam em nada na reabilitação dos condenados, pelo contrário, só causavam depressão entre os detentos.


1.2.6. Sistema de Montesinos

Foi criado por Manuel Montesinos e Molina, no ano de 1935, na Espanha.
Esse sistema não admitia o regime celular. Os detentos nunca eram submetidos a penas infamantes, ocorriam concessões de licenças de saída temporária dos presos e o trabalho dos presos era remunerado, o que despertava o interesse nos detentos.
Segundo Bitencourt :
Montesino tinha a firme convicção de que a prisão deveria buscar a recuperação do recluso. A função do presídio era devolver à sociedade homens honrados e cidadãos trabalhadores. Não acreditava que devesse servir somente para modificar o recluso. Embora essa idéia pareça lógica e evidente , ainda hoje, em muitos setores sociais, encontra-se enraizado o conceito de que a prisão é um lugar onde se deve propiciar o sofrimento e a mortificação do delinqüente.

Em 1854, o Sistema de Montesinos entrou em decadência em razão das críticas dos artesãos e fabricantes da época, que consideravam injusta a concorrência da mão de obra dos presos, alegando inclusive, que a mesma não estava sujeita a impostos.


1.2.7. Sistema Borstal

Sistema implantado na Inglaterra, em l902. Esse sistema era destinado exclusivamente a jovens delinqüentes com idade entre 16 e 21 anos.
A penitenciária Borstal, localizada no Condado de Kent, foi a primeira casa penal aberta, e serviu como exemplo para que o próprio Governo da Inglaterra criasse outra unidade.


1.3. História das Prisões no Brasil

Como ocorreu com todos os países europeus, também no Brasil a prisão teve introdução tardia.
Até 1930, a prisão que vigorava no Brasil só tinha o sentido de cárcere, isto é, era o local em que os acusados ficavam temporariamente esperando a condenação ou a execução da pena, que, naquela época era na maioria das vezes a pena capital.
A função da prisão no Brasil começou a mudar a partir de 1830, com o advento do Código Criminal do Império, pois, foi nesse estatuto que a pena de prisão começou a ser utilizado como sanção.
Em 1834, foi instituída a primeira prisão brasileira. Falconi preleciona que: “O primeiro estabelecimento surgido entre nós, após a introdução do Código Criminal do Império, foi a Casa de Correção de São Paulo, posta em funcionamento apenas no ano de 1851, não obstante ter sido instituída dezessete anos antes” .
Similarmente a Casa de Correção de São Paulo, iniciou-se a construção de uma prisão no Rio de Janeiro, entrando em funcionamento em 1850. Apesar de possuir uma sucessão de ‘Regulamentos’, todos direcionados para o ‘Sistema Auburniano’, como isolamento celular noturno e trabalho diurno em silêncio, sempre vivenciou o constante descumprimento das normas, de modo que pare das mazelas atuais do sistema presidial brasileiro pode que encontrar as origens do descalabro administrativo atual .
No ano de 1848, o Governo da Província de Pernambuco iniciou a construção de uma nova cadeia para a cidade do Recife. A Casa de Detenção de Recife entrou em funcionamento em 1867 e também foi concebida segundo o modelo Panóptico, pois esse era o modelo mais moderno existente na época. Seu fechamento ocorreu em 15 de março de 1973 e os detentos foram transferidos para outras presídios do Estado de Pernambuco e o edifício foi tombado pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco.
O Código Penal de 1940 estabeleceu em quatro períodos, sendo o isolamento, o trabalho, a remoção para Colônia Agrícola, e finalmente, após cumpridas todos os requisitos o condenado seria agraciado com o livramento condicional.
Para fazer valer o disposto no Código Penal, alguns estados começaram a construir prisões que se enquadrassem ao novo sistema. Em São Paulo, apesar da atual Casa de detenção ter sido inaugurada apenas em 1956, já existia uma outra, a “Velha” Casa de Detenção.
Em 1921, foi inaugurada a “Penitenciária do Estado” , no Carandiru. Composta por oito pavilhões, é considerada a maior penitenciária da América Latina, e foi durante muito tempo considerada modelo nos aspectos arquitetônicos e administrativo. Sendo desativada em 15/09/2002 e todos os detentos transferido para outros presídios do Estado de São Paulo. Atualmente existem projetos para transformar o local onde existia o complexo do Carandiru em área verde.
Atualmente, o sistema penitenciário brasileiro passa por diversos problemas, na maioria das vezes, originados em razão dos poucos recursos financeiros, já que as verbas destinadas, nunca estiveram conforme as necessidades.
Será demonstrado mais adiante, que essa falta de recursos pecuniários causa além da superlotação, a quase ausência de perspectivas de reintegração social do detento.

















CAPÍTULO 2
ANÁLISE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO


2.1. Introdução

Com aproximadamente 328.776 detentos, agrupados em cerca de 512 prisões, milhares de delegacias e vários outros estabelecimentos, o Brasil administra um dos dez maiores sistemas penais do mundo. No entanto, seu índice de encarceramento é relativamente moderado.
Com uma taxa aproximada de 108 presos por 100.000 habitantes, o Brasil encarcera menos pessoas per capita que muitos outros paises da região e muito menos do que países desenvolvidos como os Estados Unidos .
A população carcerária do Brasil está distribuída em vários estabelecimentos de diferentes categorias, incluindo penitenciárias, presídios, cadeias públicas, cadeiões, casas de detenção e distritos ou delegacias de polícia.
Ao observar a Lei de execução Penal, verifica-se, que em teoria, a rota de um preso pelo sistema penal deveria seguir um curso previsível.
Logo após ser preso, o sujeito deveria ser levado á Delegacia de polícia competente, onde seria efetuado seu registro e cumpriria uma detenção inicial. Em seguida, caso não fosse liberado, deveria ser transferido para uma cadeia ou casa de detenção enquanto aguardasse julgamento e sentenciamento. Caso fosse condenado, o indivíduo deveria ser transferido para um estabelecimento específico para presos condenados. Deveriam ocorrer entrevistas e avaliações psicológicas, para que fosse selecionado o presídio ou o estabelecimento penal melhor equipado para reformar suas tendências criminosas.
Segundo a Lei de Execução Penal, estabelecimentos para presos condenados seriam divididos em três categorias básicas: estabelecimentos fechados como os presídios; semi-aberto, que incluem as colônias agrícolas e industriais; estabelecimentos abertos como casas de albergados.
Um preso condenado seria transferido para um desses estabelecimentos segundo o período de sua pena, o tipo de crime, periculosidade avaliada e outras características. Se iniciasse o cumprimento de sua pena em um presídio, ele deveria normalmente ser transferido para um tipo menos restritivo antes de cumprir toda sua pena, permitindo assim que ele se acostumasse com uma liberdade maior antes de retornar á sociedade.
Infelizmente, a realidade no Brasil passa longe das descrições de lei. Primeiro, o sistema penal do país sofre a falta de uma infra-estrutura física necessária para garantir o cumprimento da lei. Na grande maioria dos estados, as casas de albergados não existem, e nos que existe, o número de vagas é muito inferior ao necessário para atender de forma adequada a demanda. As colônias agrícolas são igualmente raras. De fato, não existem vagas suficientes nos presídios para suportar o número de novos detentos, forçando muitos presos condenados a permanecerem em delegacias durante anos.
Para Daniel V. Coelho
O sistema penitenciário brasileiro vive, ao final do século XX uma verdadeira falência gerencial. A nossa realidade penitenciária é arcaica, os estabelecimentos prisionais, na sua grande maioria, representam para os reclusos um verdadeiro inferno em vida, onde o preso se amontoa a outros em celas sujas, úmidas, anti-higiênicas e superlotadas, de tal forma que, em não raros exemplos, o preso deve dormir sentado, enquanto outros revezam em pé.

Os estabelecimentos penais brasileiros espalham-se por todo o país estando mais concentrados nos arredores das zonas urbanas e regiões mais populosas.
No Brasil como nos Estados Unidos, mas diferentemente da maioria dos países latino americanos, as prisões, cadeias e centros de detenção são administrados pelos governos estaduais. Cada um dos 26 governos estaduais, assim como o governo do distrito Federal, administra um conjunto separado de estabelecimentos penais com uma estrutura organizacional distinta e polícias independentes.


2.2 Dos Estabelecimentos Penais

Os artigos 82 a 86 da Lei de Execução Penal tratam das disposições gerais sobre o estabelecimento penitenciário. O art.82 prevê diferentes tipos de estabelecimentos penais, os quais se destinam à execução da pena privativa de liberdade; à execução da medida de segurança e á custodia do preso provisório.
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1º A mulher e o maior de 60 anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (Redação dada pela Lei n. 9.460, de 4.6.1997)
§ 2º O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

[...]

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (§ 1o com redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2º Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderá trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (§ 3o acrescentado pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003)

Ao prever diferentes tipos de estabelecimentos penais, a LEP atendeu ao princípio da classificação penitenciária, que é prevista no art.5º Inciso XLVIII da Constituição Federal que diz: “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. Os vários estabelecimentos necessários para atender às disposições legais são os seguintes:


2.2.1 Penitenciária

A penitenciária é o estabelecimento destinado ao condenado à pena de reclusão em regime fechado.
O art.87 da Lei de Execução Penal, dispõe:
Art. 87. A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei

Thompson assim define
A penitenciária tem por alvo punir retributivamente, prevenir pela intimação e regenerar através da ressocialização [...]. Os requisitos mínimos para que um estabelecimento mereça ser classificado como penitenciária são, até mesmo por disposição legal, propiciar isolamento aos internos durante o repouso noturno - o que demanda esteja este provido de cubículos individuais - e oferecer trabalho remunerado aos presos- o que impõe seja-lhes permitido circular pela casa ou, pelo menos, o que repele a idéia de ficarem trancados dia e noite.

Sob o enfoque da segurança, a penitenciária é o estabelecimento penal onde ficam abrigados os detentos de maior periculosidade, conseqüentemente deve ser um estabelecimento de segurança máxima.
O art.88 da Lei de Execução Penal dispõe que cada condenado deverá ser alojado em cela individual, com área mínima de 6m2, ambiente salubre, com boa ventilação, devendo também conter um dormitório, um aparelho sanitário e lavatório. Entretanto sabe-se que na maioria dos presídios acumulam-se vários presos numa única cela, vivendo em total falta de higiene, pois existe apenas um banheiro por cela. Vejamos a referida disposição:
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, isolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de seis metros quadrados.
A ONU- Organização das Nações Unidas, determina que cada detento deva ter uma cama individual e deve receber roupa de cama suficiente e própria, mantida em bom estado de conservação e trocando com uma freqüência capaz de garantir sua limpeza. No Brasil, isso infelizmente não ocorre, na grande maioria das penitenciárias os detentos dormem em colchões de espuma fornecidos pela família ou comprados de outros presos.
O tamanho e a forma de uma penitenciária podem ter um impacto significativo em seu funcionamento. Presídios mal arquitetados tomam diversas formas - existem construções escuras e sombrias com pouca ventilação e construções com partes de difícil fiscalização, mas o que não pode ocorrer de forma alguma é a construção de presídios muito grandes. Como regra geral, a ONU recomenda que os presídios não mantenham mais de 500 presos.
No Brasil,a penitenciárias variam quanto ao tamanho, forma e desenho, bem como quanto á capacidade e a quantidade de detentos. O complexo do Carandiru, por exemplo, atualmente desativado, na década de 90 chegou a ter mais de 7200 presos distúrbios em sete pavilhões.
Muitas penitenciárias têm de duas a cinco vezes mais ocupação do que a capacidade prevista pelos projetos. Em alguns estabelecimentos, a superlotação atingiu níveis desumanos, com presos amontoados em grupos.
A penitenciária Central de Porto Alegre foi considerada a pior do país . Com uma capacidade oficial de 600 vagas, o presídio mantém 1.803 presos, combinando superlotação com uma péssima infra-estrutura.
O Jurista Fernando Marrey Ferreira critica de forma veemente as penitenciárias:
Este tipo de prisão é uma escola para criminosos: após cumprirem a pena tornam-se pessoas muito mais perigosas para a sociedade. Tomemos como exemplo a Febem, onde crianças cumprem pena em regime fechado; as constantes rebeliões comprovam o inferno astral em que vivem esses meninos- sem trabalho para todos, sem escola, sem condições mínimas de se promover recuperações e conseqüente reinserção no convívio social de forma pacífica.

Atualmente no Brasil, existem 134.266 presos cumprindo pena no regime fechado, e pelo descaso e falta de posicionamento estatal e social, o mesmo abarrota desde 2007 um total de 476.000. Já em Alagoas contamos com 3 unidades penitenciárias sendo assim divididas:
1- Penitenciária Masculina de Alagoas – Baldomero Cavalcante de Oliveira;
2- Penitenciária Feminina de Alagoas – Santa Luzia
3- Penitenciária Regional de Arapiraca – Dês. Luiz de Oliveira Souza.


2.2.2 Colônia Agrícola ou Industrial

A Colônia Agrícola ou Industrial destina-se ao cumprimento em regime semi-aberto para a pena superior a quatro e inferior a oito anos. Caso o condenado cumpra uma parte da pena no regime fechado poderá pedir progressão de regime, passando a cumpri - la em regime semi-aberto. Conforme disposição do art. 89, in verbis:
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a do parágrafo único do art. 88 desta lei.
Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

Nesses estabelecimentos, deve existir, necessariamente, o trabalho como meio de tornar o condenado mais útil a si mesmo e à própria sociedade.
Medeiros , citando Noronha, ressalta a importância da colônia Agrícola dentro do sistema: “O tamanho da terra, dá ao preso a sensação de liberdade, longe das vistas de guardas e grades, evitando as psicoses das prisões, favorecendo a solução de alguns problemas celulares”.
Os institutos penais agrícolas e industriais têm cumprindo sua finalidade, pois o que se observa é que o trabalho tem sido a tônica desses estabelecimentos. Infelizmente, eles não dispõem de vagas suficientes, obrigando muitos condenados a cumprir suas penas em penitenciárias fechadas, mesmo tendo estes direito ao regime semi-aberto.
Segundo Muakad ,
Os estabelecimentos para prisão em regime semi-aberto caracterizam-se pela informalidade. Os estabelecimentos semi-abertos representam estruturas bem mais simples do que a prisão fechada, [...] são situados normalmente em grandes fazendas, não havendo muralhas, mas apenas cercas.

O principal benefício deste tipo de estabelecimento para o poder público é a redução da quantia gasta por sentenciados, pois parte da produção é utilizada na alimentação dos apenados e o retorno dos produtos vendidos. Parte do valor arrecadado vai para os próprios presos, constituindo o pecúlio que poderá ser utilizado após a liberdade. Para os condenados, o principal benefício ocorre do aprendizado de uma nova profissão que poderá ser exercida quando do retorno ao convívio em sociedade.
Atualmente, no Brasil existem 21 estabelecimentos penais para o regime semi-aberto, obrigando um total de 32.508 detentos . Em Alagoas 270 detentos estão no Regime semi-aberto na Colônia Agro- Industrial Masculina – São Leonardo .


2.2.3. Da Casa do Albergado

O art. 93 da Lei de Execução Penal estipula que as Casas do Albergado destinam-se a presos condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade até quatro anos, em regime aberto, e ao cumprimento para pena restritiva de direitos, na modalidade e de limitação de fim de semana.
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95. Em cada região haverá pelo menos uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os preços, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

A prisão-albergue consiste em que a durante o período noturno o sentenciado deverá permanecer na Casa do Albergado, na falta dessa, e em casos especiais poderá ocorrer a detenção domiciliar. Durante o dia, o condenado deverá trabalhar fora do albergamento, sem a vigilância presidiária, sendo remunerado pelo próprio empregador.
È baseado no sistema de auto–responsabilidade do condenado, que aceita as normas impostas, não fugindo, embora possa fazê-lo, porque não o quer. A maior prova disso é que o condenado pode recusar o beneficio, neste caso, cumprirá a pena em regime semi-aberto.
A concessão do beneficio da prisão albergue exige em principio, a ausência de periculosidade do condenado, além de aspectos ligados ao valor da pena. Nos casos em que a pena exceda o limite de quatro anos, mas não ultrapasse oito anos, o condenado não perigoso poderá obter o beneficio desde que tenha cumprido 1/3 em outro estabelecimento. Condenado à pena superior a oito anos, a concessão só será após o cumprimento de 2/5 em outro regime.
Relata Rui Medeiros ,
Ao conceder o regime de albergado, o Estado está demonstrando que confia na capacidade de recuperação do ser humano que infringiu a lei, e dá a ele a oportunidade de reintegra-se, de trabalhar para sobreviver e manter a família, de caminhar a liberdade com dignidade.

Ocorre que, no Brasil, nem todas as Comarcas possuem sua Casa do Albergado, o que traz vários tipos de problemas, pois não sabe com certeza o que fazer com aquele condenado que por lei tem o direito a receber o benefício. A maior parte da doutrina, entende que o réu não pode ser prejudicado pela incompetência ou incapacidade do poder público, devendo, na ausência de estabelecimento adequado, o condenado ao regime aberto cumprir prisão domiciliar.
Acerca do assunto, assim vem se manifestando a jurisprudência pátria:
PENA. RÉU CONDENADO AO REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASO DO ALBERGADO NA COMARCA. DEFERIMENTO, excepcional, da casa prisão domiciliar. Se o Estado, durante anos a fio, permanecer inerte e não constrói a chamada ‘Casa do Albergado’, para o cumprimento da prisão no regime aberto, não é justo que o condenado nessa condição seja trancafiado numa prisão comum, em contato com delinqüentes de toda a sorte. Impõe-se, assim, excepcionalmente, conceder-lhe a prisão domiciliar, enquanto inexistente o local apropriado. (STJ – Rec. Esp. 129.869 – DF – Rel. Min. Anselmo Santiago, em 10/02/98 – DJ).

Não só pelos benefícios que oferece, mas também pelos males que evita, devemos utilizá-la sempre que possível. Inúmeras são as vantagens da prisão-albergue: a) O sentenciado não perde o contato com a família e o ambiente social; b) Aumento do senso de responsabilidade; c) Diminuição da Ociosidade, em razão do trabalho realizado fora da Casa do Albergado; d) Menos onerosa para o Estado; e) Diminuição da Superlotação carcerária.
Salienta Muakad ,
O custo de construção de uma prisão abeta e sua manutenção é muitas inferior ao que se gasta com um presídio fechado. Normalmente há o auxilio de entidades filantrópicas no sentido de obter o local onde ficarão os beneficiários, o que livra o Estado de pesado ônus.

Não se pode negar a grande utilidade da prisão-albergue ou casa do albergado, desde que concedida com critérios, pois a sua aplicação indiscriminada tem concorrido para a reincidência delitiva, principalmente nos grandes centros, onde os beneficiários não sofrem qualquer acompanhamento ou fiscalização.
Atualmente, existem no Brasil, cerca de 3.827 detentos cumprindo pena sob medida de segurança, e um total de 28 Casas de Albergado. No nosso Estado ainda inexiste este tipo de estabelecimento penal.


2.2.4. Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

A Lei de Execução Penal dispõe em seu artigo 99, que o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se àqueles que são considerados inimputáveis e semi-imputáveis .
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

Segundo Nogueira ,
As medidas de segurança foram reservadas aos inimputáveis e semi-imputáveis, ficando assim instituído o sistema vicariante ou unitário, que consiste na aplicação somente de pena para o imputável e da medida de segurança para os inimputáveis ou semi-imputáveis.

O Hospital de Custódia também se destina aos condenados dependentes de substâncias químicas entorpecentes que causam dependência física e mental. Por isso é obrigatória a realização de exame para verificar a existência ou não de dependência toxicológica quando o acusado se declara usuário de drogas, sob pena de nulidade do processo.
O Hospital de Custódia deve ter ambiente salubre, com boa aeração, e principalmente um condicionamento térmico adequado. Os profissionais encarregados devem ser especializados e treinados para o tratamento de pessoas com problemas psicológicos.
No Brasil existe 25 (vinte e cinco) Hospitais de Custódia e para tratamento Psiquiátrico, abrigando um total de 8.043 detentos, sendo que desse total, apenas 283 são do sexo feminino . Em Alagoas temos o Centro Psiquiátrico Judiciário – Pedro Marinha Suruagy em funcionamento, contudo, já existe as edificações concluídas há mais de 4 (quatro) anos do Hospital de Custódia e Tratamento Penitenciário que ainda não foi inaugurado.


2.2.5 Da Cadeia Pública

A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. Isto é, aquele que se encontra preso por prisão em flagrante, por prisão preventiva, por pronúncia ou por sentença que não tenha transitado em julgado.
Infelizmente, no Brasil, as cadeias públicas tornaram – se verdadeiros estabelecimentos para recolher presos definitivamente julgados, que chegam a cumprir toda a pena aplicada, sem possibilidade de transferência.
Nas cadeias públicas, deve imperar a ordem, como a disciplina e relacionamento entre carcereiros, agentes policiais e presos. Os carcereiros responsáveis pela segurança dos detentos são na maioria das vezes despreparados, não sabendo usar de psicologia muitas vezes maltratam desnecessariamente os detentos causando revoltas e motins.
A Lei de Execução Penal estipula que cada Comarca deverá ter pelo menos uma Cadeira Pública para que seja resguardado o interesse da Justiça Criminal, e para que o preso aguarde o julgamento perto de sua família e do seu meio social .
Esses estabelecimentos deverão ser construídos próximos aos centros urbanos, mas nunca na zona central ou propriamente urbano, pois isso traria muita insegurança e insatisfação aos moradores que as tivessem na vizinhança.
O já citado autor, Nogueira , assim conclui acerca das Cadeias Públicas:
Embora as cadeias públicas se destinem ao recolhimento de presos provisórios, temos insistido em dizer que acabam sempre se transformando em locais de cumprimento de pena definitiva, o que recomenda sua construção em área espaçosa, que permitam o trabalho tão necessário à reeducação do condenado. No entanto, isso não ocorre, uma vez que a pena tem sido cumprida em nefasta ociosidade, que tanto tem contribuído para aumentar o índice de reincidência.

Segundo a última atualização, datada do ano de 2000, o Brasil possui 476 Cadeias Públicas em funcionamento, abrigando aproximadamente 58.294 detentos .
São mais de 55.000(cinqüenta e cinco mil) presos, indevidamente, em distritos policiais e cadeias públicas no país, dos quais 31.000 (trinta e um mil) já estão condenados. Portanto, deveriam estar submetidos ao regime penitenciário, com a segurança que somente as penitenciárias podem oferecer .


2.3. OS GRAVES PROBLEMAS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO


Os principais males que assolam o sistema penitenciário brasileiro são:
2.3.1. Superlotação

Segundo a Lei de Execuções Penais – LEP, o órgão responsável por determinar o limite máximo da capacidade de cada estabelecimento é o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP .
O CNPCP avaliará a estrutura e a finalidade do estabelecimento, bem como sua natureza e suas peculiaridades, para só então determinar a capacidade total do estabelecimento.
A grave superlotação é com certeza o mais básico e crônico problema do sistema penitenciário brasileiro.
Estima-se que o Brasil tenha, nesse instante, cerca de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) presos. O déficit de vagas estaria em torno de 41.000 (quarenta e um mil) presos por ano, esses números tornam-se mais dramáticos quando levamos em consideração a informação de que há no Brasil aproximadamente 300.000 (trezentos mil) mandados judiciários de prisão a serem cumpridos .
A capacidade real de uma prisão é difícil de ser objetivamente estimada e como resultado disso, é fácil de ser manipulada. Mas não restam dúvidas de que quase todos os estabelecimentos prisionais brasileiro estão superlotados.
Como todos sabem, prisões superlotadas são extremamente perigosas, pois aumentam as tensões elevando a violência entre os presos, tentativa de fuga e ataque aos carcereiros. A grande maioria dos incidentes e rebeliões dentro dos estabelecimentos prisionais são atribuídos à superlotação.
Pesquisadores da HRW – Human Rights Watch ,visitaram vários estabelecimentos prisionais brasileiros, onde constataram que os detentos vivem em condições degradantes.
Muitos estabelecimentos penais, bem como muitas celas, e dormitórios têm de duas a cinco vezes mais ocupação do que a capacidade prevista pelos projetos. Em alguns estabelecimentos, a superlotação atingiu níveis desumanos, com presos amontoados em grupos. Os pesquisadores da Human Rights Watch puderam observar cenas de presos amarrados às janelas para aliviar a demanda por espaço, no chão e presos forçados a dormir sobre buracos que funcionam como sanitário. Essa superlotação gera sujeira, odores fétidos, ratos e insetos, agravando as tensões entre os presos.

Um fator importante que contribui para a superlotação dos presídios brasileiros é o confinamento de presos não condenados, cerca de um terço da população carcerária.
A superlotação dos estabelecimentos penais acarreta a violência entre os presos, a presença de tóxicos, a falta de higiene e a propagação de epidemias como, doenças de pele, piolho e até mesmo a AIDS.
Para solucionar o problema da superlotação nos presídios, seria necessário construir 145 novos estabelecimentos, a um custo de aproximadamente 1.7 bilhões de reais.


2.3.2. Ociosidade

O trabalho dos detentos, juntamente com a educação e o treinamento profissional, desempenha um papel significativo na estratégia de reabilitação. Ao aprender um oficio ou profissão e adquirir bons hábitos de trabalho, um detento pode aumentar muito suas chances de se integrar com sucesso à sociedade após ser solto.
Segundo Paulucci :
A LEP elege o trabalho como um dos mecanismos de reeducação e reinserção social do condenado. É através da atividade laborativa que se evita o ócio nos presídios, mantêm-se o equilíbrio psíquico e a auto-estima do interno, permitindo, ademais, que este aufira alguma renda para suas necessidades e de sua família. Embora o trabalho do preso não esteja sujeito ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deverá ser remunerado, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.

Infelizmente, apenas uma minoria entre os detentos brasileiros tem a oportunidade de trabalhar. As oportunidades de educação e treinamento são escassos, oferecendo aos detentos poucas válvulas de escape construtivas para suas energias. Em algumas prisões, e especialmente nas delegacias policiais, até mesmo a recreação é limitada.
O trabalho é muito importante sob o aspecto existencial. Ao trabalho, o condenado sente-se útil para a sociedade e para sua família, o que vai facilitar em muito sua regeneração.
Para Rui Medeiros
A laborterapia é a pedra de toque de toda a moderna Penalogia. O trabalho acaba com a promiscuidade carcerária, com os maléficos da contaminação dos primários pelos veteranos delinqüentes, e dá ao condenado a sensação de que a vida não parou e ele continua um ser útil e produtivo, além de evitar a solidão, que gera neurose, esta, por sua vez, fator de perturbação nos estabelecimentos penais e fermento de novos atos delituosos.

É importante ressaltar que o reduzido número de detentos empregados é resultado da escassez de oportunidade de trabalho, e não da falta de interesse da parte dos detentos.
O tipo de trabalho mais comum oferecido aos detentos varia da manutenção, limpeza e reparos. Algumas prisões têm oficinas controladas pela Fundação Nacional Penitenciária – FUNAP . Nessas oficinas, os presos trabalham em serviços de costura e carpintaria.
Segundo Medeiros : “A maioria dos internos que não são mantidos na ociosidade prestam serviços na manutenção da própria unidade – na limpeza, na cozinha, na copa, na lavanderia, no serviço jurídico”.
A escassez de trabalho nas carceragens das delegacias de polícia é uma das muitas razões pelas quais os detentos se revoltam para serem transferidos para as prisões.
Atualmente, o trabalho dentro dos presídios não visa apenas manter o preso ocupado, evitando o ócio. O trabalho prisional também tem sua importância como fonte geradora de riqueza, diminuindo os custos operacionais do sistema penitenciário.


2.3.3.Aids

A AIDS tem crescido os números de epidemia dentro do sistema penitenciário brasileiro.
A doença se propaga entre os detentos ao grande uso de drogas injetáveis e das relações homossexuais que ocorrem dentro dos presídios.
Segundo Florisvaldo Fier
Desde o início da epidemia de AIDS, tem-se a preocupação com as pessoas que vivem confinadas e que têm como principal determinante para a transmissão o uso de droga e a relação sexual. Estudos demonstram que, nos sistemas fechados, as doenças transmissíveis espalham-se rapidamente. As de transmissão sexual, principalmente quando a relação ocorre entre pessoas do mesmo sexo, que as mantêm em segredo devido à proibição, quando notadas, já envolveram inúmeras pessoas em situação de risco. Essa realidade é conseqüência de inúmeros fatores, alguns culturais e outros sociais, e muito pele não cumprimento da LEP.

Estudos revelam que a doença prolifera entre detentos rapidamente. Os números são tão assustadores que o governo evita divulga-los para não provocar rebeliões. Além de não divulgar os números o Governo também não implanta programa de prevenção e tratamento à AIDS nos presídios.
Segundo pesquisa da USP, estimou-se em l977 que 10% a 20% dos presos estavam contaminados com AIDS .
Nogueira mostra-se preocupado com a falta de condição interna dos presídios no tratamento da AIDS:
Atualmente, com a incidência da AIDS, a situação nos presídios tem se agravado, pois além de não haver estabelecimento adequada a esse tipo grave de doença , não existe também pessoal especializado para cuidar dos doentes. Essa doença, que vem aumentando consideravelmente, tem sido o grande flagelo da atualidade e paira como um espectro sobre a cabeça de todos.

Felizmente, existem algumas organizações que lutam para diminuir esses números. Essas organizações distribuem preservativos para os detentos, ministram palestras e cursos entre outros projetos.


2.3.4. Drogas

Um dos graves problemas prisionais diz respeito aos tóxicos, sendo um dos responsáveis pelo aumento da criminalidade, extra e intramuros, a repressão a este comércio obscuro dos presídio, nos leva a observação de outro problema paralelo a corrupção, que leva agentes mal remunerados a contribuir com o tráfico por trás das grades.
E neste ponto, partimos de duas diretrizes a do traficante e a do usuário, ambos, no entanto, acabam sendo levados para dentro da estrutura especializada, que se torna, os presídios. Para diagnosticar tal situação, basta ligar a TV, e observar as inúmeras notícias sobre visitas presas ao tentar adentrar no presídio com drogas, ou relacionada ao comércio das mesmas dentro das penitenciárias.
As drogas financiam e propagam as doenças dentro dos presídios, mas o maior problema em vencer esta barreira se encontra na própria discriminação social, onde o pequeno vendedor de rua, geralmente proveniente da favela é rotulado de delinqüente, enquanto o consumidor de classe média ou alta, os financiadores do tráfico, são tidos como doentes, merecendo neste caso um tratamento adequado para vencer o vício.
Sem dúvida a droga contribui para o agravamento do quadro prisional demonstrando a necessidade de métodos de ressocialização e tratamento para os viciados, pois uma vez extinguindo-se os consumidores, o comércio terá seu fim. Sendo necessário para tanto reestruturar a base funcional dos estabelecimentos penais com a capacitação e remuneração adequada de seus funcionários e um tratamento clínico específico ao viciado.


2.3.5 O Fenômeno da Prisionização.

Outro grave problema gerado em razão das péssimas condições do Sistema Carcerário brasileiro é conhecido como “Fenômeno da Prisionização”.
O jurista Rodrigo Silva conceitua o fenômeno da prisionização:
Processo pelo qual o indivíduo vai assimilando os influxos deletérios da prisão que o potencializam para o crime, que o acomodam à vida carcerária e que ao distanciam dos valores e padrões sociais normais. Aos poucos ele se integra aos costumes, valores e normas comuns aos detentos. Ao mesmo tempo se estigmatiza e se criminaliza.

Ao ficar encarcerado, além de perder sua liberdade, o indivíduo perde também sua dignidade. Ao ficar longe do convívio de sua família, perde todo o sentido de se sentir responsável por alguém, o que diminuiu em muito sua vontade de voltar a viver como um homem de bem.
Ficar encarcerado produz carência afetiva, causando revolta e aumentado dessa forma sua iniciativa para o mal. Ao término da pena, o egresso não terá vontade de começar novamente, pois sua dignidade foi abandonada pelos vários abusos sexuais a que foi submetido e também pelo abandono da família.
Silva destaca que várias famílias estão se formando em torno do universo da prisão:
Senão queremos admitir a idéia de famílias criminosas, precisamos estar atentos para o fato de que é cada vez maior o número de famílias que estruturam sua estratégia de sobrevivência em torno das atividades criminosas de um ou mais de seus membros, como é também maior o numero de jovens que têm sua formação e a constituição de suas identidades moldadas pelo ambiente penitenciário.

O processo de criminizalização e de prisionalização que antes somente atingia o indivíduo preso, hoje atinge todo o seu círculo de relacionamento, com a agravante do número de relações conjugais e amorosas nascidas dentro da prisão, sendo possível já identificar toda uma geração de crianças concebidas, nascidas e socializadas dentro ou em torno de prisões.


2.4 Censo Penitenciário no Brasil

Necessário ainda estudar as estatísticas sobre os estabelecimentos penais, para compreender posteriormente o que leva o ente estatal a propor a privatização dos presídios.
A população carcerária no Brasil, como no resto do mundo, é formada basicamente por jovens, pobres e homens com baixo nível de escolaridade. As pesquisas sobre o sistema prisional indicam que mais da metade dos presos, tem menos de 30 anos; 95% são pobres, 95% são do sexo masculino e 2/3 não completaram o primeiro grau. O índice de analfabetismo chega a 12%.
Devido ao baixo grau de escolaridade, à pobreza e antecedentes, os detentos possuem pouca influência política, o que se traduz em poucas chances de obter apoio para colocar um fim nos abusos cometidos contra eles.
Acerca da importância do censo penitenciário, disserta D’Urso:
Não se pode admitir qualquer estudo sobre o delito, o delinqüente, a vítima, e os efeitos do crime sobre a sociedade, desprezando-se a estatística criminal. Na verdade, não se pode tomar qualquer decisão sem base em dados sobre o problema que se apresenta, a fim de se encontrar uma solução adequada.


A) Quanto ao tipo;

Os dados referentes aos diversos tipos de estabelecimento demonstram a escassez de alguns modelos, como por exemplo, as Casas de Albergado, que em um país do tamanho do Brasil que conta com a 5ª maior população mundial, aparecem apenas 28 vezes. Hospitais de Custódia e tratamento psiquiátrico também são escassos.
No total , existem no Brasil, segundo o DEPEN , 9l8 estabelecimentos penais.
TIPO DE ESTABELECIMENTO QUANTIDADE
Cadeia Pública ou similar 476
Casa de Albergado 28
Centro de Observação 06
Colônia agrícola,Ind. Ou Similar 21
Hospital de Custodia e trat. Psiquiátrico 25
Penitenciária 362
TOTAL DE ESTABELECIMENTO 918

B) Quanto a vagas por regime e sexo;

Devido ao menor número de detentas no Brasil, as prisões femininas são estabelecidas pequenas, nenhum dos quais chega a atingir o tamanho das prisões masculinas.
Analisando os dados referentes à população carcerária masculina, notamos claramente a falta de vagas no regime semi-aberto, o que contribui em muito para que ocorra a superlotação dos estabelecimentos fechados, pois muitos presos que poderiam ter o benefício da progressão de regime não são agraciados pela falta de vagas no semi-aberto.

C) Presos por 100.000 habitantes;

A medida nacional é de 227 detentos a casa 100.000 pessoas vivendo em liberdade.
Dados do DEPEN alertam que ate junho de 2007, haviam cerca de 419.551 mil detidos em penitenciárias e delegacias brasileiras..
Alagoas conforme se observa embora tenha apenas 6 (seis) detentos na classificação de excedente da população carcerária, há uma má distribuição desses detentos nos estabelecimentos penais.

D) Quanto ao déficit de vagas;

O DEPEN afirma que o Déficit de vagas no Brasil alcança o número total de 58.055 (cinqüenta e oito mil e cinqüenta e cinco).
Dados do Brasil Total
Vagas Disponíveis 181.293
População Carcerária 293.348
DEFICIT (Brasil) 58.055

Embora os números sejam controversos, é do conhecimento de todos que o número de vagas é infinitivamente inferior ao necessário.
E) Presos por sexo;

Como em todo o mundo, no Brasil a população carcerária feminina é pequena em comparação com a masculina. As prisões, cadeias e carceragens brasileiras mantém em confinamento, cerca de, 10.183 detentas, constituindo algo em torno de 4% da população total .

F) Presos quanto à condenação;

Segundo dados do DEPEN , um em cada sete presos com sentença transitado em julgado está em situação irregular, ou seja, deveriam estar em presídios, mas encontram-se confinados em delegacias ou em cadeias públicas.
A seguir estudaremos alguns dados mais detalhadamente, principalmente em nosso Estado, para termos a noção da problemática das vagas e adentrarmos com base na questão da privatização.


2.5. Censo Penitenciário em Alagoas

No Estado de Alagoas os dados referentes a população carcerária formam um quadro menos dramático do que a média nacional. Mas existe ma distribuição nos estabelecimentos do Estado sendo necessário a construção de novos estabelecimentos para que esse quadro não piore.
Com um total de 1.517 detentos no sistema penitenciário mais 273 presos na polícia, o Estado de Alagoas é responsável por 0,32% da população carcerária nacional .
Os crimes mais comuns, pela ordem são: roubo, homicídio, furto e tráfico de drogas.
Segundo a Pesquisa, 52,1% dos detentos são brancos, 26,6% são mulatos, 3,5% pardos e somente 17,8% dos encarcerados são de cor negra.
A grande maioria dos detentos possui 1º. grau incompleto, chegando a 71%. O analfabetismo alcança o índice de 13%, portanto, um pouco acima da média nacional.
Em seguida apresentaremos alguns dados que demonstram as condições atuais do sistema carcerário do Estado de Alagoas.

A) Quanto ao tipo;.

Alagoas possui 8 (oito) estabelecimento penais, entre eles uma unidade hospitalar –Hospital de Custódia e Tratamento Penitenciário, que já teve suas obras concluídas a mais de 4 (quatro) anos, todavia sem data prevista para inauguração até o momento.
TIPO DE ESTABELECIMENTO REGIME
Penitenciária Masculina – Baldomero Cavalcante de Oliveira Fechado
Penitenciária Feminina- Santa Luzia Fechado
Penitenciária Regional de Arapiraca – Dês. Luiz de Oliveira Santos Fechado
Colônia Agro-Industrial – São Leonardo Semi-aberto
Estabelecimento Prisional –Prof.Cyridião Durval e Silva Detenção Provisória
Centro de Detenção Provisória de Maceió Detenção Provisória
Centro Psiquiátrico Judiciário – Pedro Marinha Suruagy Unidades Hospitalar
Hospital de Custodia e Tratamento Penitenciário
(Edificações concluídas e não inaugurada) Unidade Hospitalar362
TOTAL DE ESTABELECIMENTO 08













B)Presos por 100.000 habitantes;

Como já dissemos anteriormente, a medida de detentos a casa 100.000 habitantes em Alagoas é menor do que a média nacional. Segundo o DEPEN, a cada 100.000 habitantes em Alagoas, existem 32 detentos.
POPULAÇÃO TOTAL
Do Estado(*) 1.780,000
Carcerária 5.617
(*) IBGE /2000, incluindo as delegacias.

C) Quanto ao Déficit de Vagas;

Os números demonstram que já existe nos Estabelecimentos Penais do Estado de Alagoas. Totalizando um déficit de 6 (seis) vagas.
Dado Estado Total
Vagas Disponíveis 1511
População Carcerária 1517
Déficit (Estado) 6

D) Presos por sexo;

No Estado de Alagoas, como em todos os outros estados do Brasil, a população carcerária masculina é muito maior do que a população carcerária feminina. As detentas representam menos de 6% (seis por cento) da população carcerária total.
Presos por Sexo Sistema Total (%)
Homens 1421 94%
Mulheres 90 6%
Total de Presos 1.511 100%
E) Dados Regionais

Vejamos os dados estatístico do Estado de Alagoas, segundo o Ministério da Justiça, referente a 12/2007.
Categoria Indicador Item Masculino Feminino Total
População Qtd. De Habitantes Habitantes no Estado 1536048 1608370 3144418
Qtd. De Presos na Policia Policia 260 13 273
Qtd. De Presos/Internados Provisórios 877 53 930
Fechado 267 05 272
Semi-aberto 270 0 270
Aberto 13 0 13
Med.Segurança 28 4 32
Trat.Ambulatorial 0 0 0
TOTAL 1517
Numero de Vagas Policia 0 0 0
Sistema Prisional 1421 90 1511
TOTAL 1511

Os dados do Conselho Penitenciário Alagoano não informam os números de detentos em ações ressocializantes como atividades laborais e educativas, e excluem das estatísticas a grande massa de detentos em cárcere nas delegacias.





CAPÍTULO 3
PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO


3.1. Breve Intróito sobre a Privatização

A privatização tem como principal fim a prestação de um serviço, que em sua essência seria público, por uma empresa privada, que possui um capital de investimento alto, visto que, em sua grande maioria pertencem a grupos econômicos com abrangência em vários mercados mundiais. Esses serviços de natureza pública nunca são passados definitivamente para a empresa privada, mas sim pelo instituto da concessão.
Ao Estado, cabe a responsabilidade de regular e fiscalizar a maneira como a empresa privada está fornecendo o serviço, podendo cancelar o contrato a qualquer tempo. O termo “privatização” é empregado para denominar a transferência das empresas de propriedade do estado e atividades por ele exercidas para o uma empresa do setor privado.
Sobral Silva leciona:
À primeira vista, a expressão "privatização de presídios" dá a idéia de transferência do poder estatal para a iniciativa privada, que, visando ao lucro utilizaria a mão-de-obra dos encarcerados. Mas é possível a transferência da administração das prisões sem que isto implique a retirada da função jurisdicional do Estado, a qual é indelegável. Nesse sistema a iniciativa privada se encarrega apenas da execução das atividades-meio como fornecimento de alimentação, vestuário, limpeza etc. O trabalho do detento é utilizado mediante justa remuneração, nos moldes dos preceitos da lei de execução penal, a qual se destina à reparação do dano causado à vítima, a ajuda de sua família ou para a formação de um patrimônio econômico a ser lhe entregue após o cumprimento da pena.

Segundo Jordão , o termo privatização adquiriu um significado político que transcendeu seu pretendido significado técnico-jurídico. Ele passou a simbolizar a implementação de política de modernização e a servir de base para a ação das mais variadas forças políticas.
E.S. Savas , define privatização de um modo mais amplo, como o ato de reduzir o papel do governo, ou de dar maior importância ao setor privado, numa atividade ou na propriedade de bens.
Amaral Filho ressalta a importância da privatização para a sociedade:
É importante ressaltar que, mesmo em situações nas quais a privatização, por esta ou aquela razão, tornou-se inviável, criou-se um consenso de que não se pode tolerar a prática da geração de déficits orçamentários crônicos, porque agora ou mais tarde o próprio povo acabará por pagar a conta. Em graus diferenciados, as chamadas políticas de privatização tem atuado no sentido ‘democrático’ de se garantir um controle e uma participação mais efetivos civil no processo produtivo.
E ainda:
As privatizações tiveram como escopo retirar do controle estatal imensas áreas da atividade econômica e da administração, transferindo o capital aos particulares, seja, a indivíduos ou a grupos organizados, seja pulverizando-o, a fim de se criar um verdadeiro capitalismo ‘popular’.

Enfim, a privatização é um processo de transformação que ainda está em curso e que tem por principal qualidade a diminuição substancial do papel do Estado na vida social, principalmente naqueles serviços em que o Estado se mostra incapaz de atuar com qualidade.
Quanto à privatização penitenciária, esta pode assumir várias modalidades, que variam desde o arredamento até á administração total do estabelecimento privatizado.
Minhoto aponta quatro modalidades de envolvimento privado no setor penitenciário:
a) o financiamento da construção de novos estabelecimentos;
b) a administração do trabalho prisional;
c) a provisão de serviços penitenciários, tais como educação, saúde, profissionalização, alimentação, vestuário, etc;
d) a administração total de estabelecimentos penitenciários, que pode ser contratada somente para a gestão de presídios já existentes, ou, combinando, as varias modalidades, para o financiamento construção e operação de novos estabelecimentos.

Com um entendimento semelhante, Araújo Junior, citando Evandro Lins e Silva, descreve as formulas possíveis de privatização carcerária:
a) a entrega da direção da prisão á companhia privada;
b) a entrega da construção à iniciativa privada que posteriormente a aluga ao estado;
c) a utilização do trabalho dos presos nas prisões industriais pelos participantes;
d)a entrega de determinados serviços para o setor privado, que hoje vem se chamado de terceirização.


3.2 Corrente Oposicionista à privatização carcerária.

Com o crescimento das privatizações no país, o debate sobre as vantagens e desvantagens das prisões privadas começa a ganhar realce.
A argumentação dos críticos mobiliza razões de ordem jurídica, política e ética.
Em termos jurídicos, os críticos da PPP, vem chamando a atenção para o problema da coerção sobre detentos que seria inerente ao Estado, representado pela administração do estabelecimento penitenciário.
Segundo Minhoto
O ponto mais controvertido em questão diz respeito ao uso da força letal. Como se sabe, um traço central das modernas democracias é o postulado do monopólio estatal do uso legitimo da força.
Nesses termos, o direito de privar um cidadão da liberdade, e de empregar a coerção, que o acompanha, constitui uma daquelas situações excepcionais que fundamentam a própria razão de ser do Estado, figurando no centro mesmo do sentido moderno de coisa pública e ,nessa medida, seria intransferível.

Outro ponto bastante discutido diz respeito aos procedimentos disciplinares adotados pelas empresas privadas no âmbito interno das prisões. Os que advogam contra a privatização argumentam que os funcionários das prisões penitenciárias acabam percebendo o poder que possuem, e o usam de forma violenta ao seu bel prazer.
Acrescenta ainda o referido autor
Tradicionalmente, certa margem de discricionariedade tem sido conferida ao corpo de funcionários dos estabelecimentos penitenciários norte-americanos para tomada de decisões importantes, tais como, julgamento e apenação de infrações internas, bem como a instrução de requerimentos de livramento condicional.
O texto constitucional ressalta que o poder de coação física é monopólio do estado como corolário da garantia constitucional do direito à liberdade, este é um direito indelegável não podendo a administração aliená-lo ou transferi-lo, pois na verdade é menos um direito do que um poder-dever.

Sobre o assunto, Minhoto ainda relata que em entrevista realizada com John Robinson, funcionário e administrador do centro de imigrantes de Houston no Texas, o mesmo respondeu: ‘ Eu examino cada procedimento disciplinar. Eu sou a Suprema Corte’.
Há ainda aqueles que são contrários á privatização das prisões, alegando ser alto o risco de que os prisioneiros sofram abuso e exploração por lucro. Afirmam que as empresas particulares não têm interesse em combater a criminalidade, já que adquirem o lucro através da existência da própria criminalidade.
Segundo Sobral da Silva
A Ordem dos Advogados do Brasil condenou a proposta de privatização, alegando que tal experiência estaria longe de ser moderna, antes constituindo-se num retrocesso em termos de desenvolvimento da política criminal; que a execução da pena é função pública intransferível; que a política de privatização carcerária daria margem a uma contínua exploração do trabalho prisional e que tal proposta violaria direitos e garantias constitucionais dos presos.

Minhoto acrescenta
Há o receio de que os interesses privados das companhias passem a influir crescentemente na definição dos termos e na condução da política criminal. A política de adoção de estabelecimentos penitenciários privados tem significado na prática um reforço da prisão como lócus privilegiado das estratégias de controle penal e, mais do que isso, pode abrir o caminho para a criação de um lobby poderoso, veladamente interessado no aumento da população penitenciária. Nesse mesmo sentido, alguns analistas observam que altas taxas de reincidência podem vir a se constituir em subproduto das prisões privadas.

Do ponto de vista ético, a privatização vem sendo criticada basicamente por auferir dividendos abusando do sofrimento alheio.
Julita Lemgruber relata
Acredito ser a privatização das prisões inaceitável do ponto de vista ético e moral. Numa sociedade democrática, a privatização da liberdade é a maior demonstração de poder do Estado sobre seus cidadãos e,como tal, ´só deve ser exercida pelo próprio Estado. Licitar prisões é o mesmo que oferecer o controle da vida de homens e mulheres para quem der o menor preço, como se o estado tivesse o direito de dispor dessas vidas como bem lhe aprouvesse.

Ainda com relação ao aspecto ético, Edmundo Oliveira destaca que “a privatização é temerária, uma vez que as prisões poderão cair em mãos de empresas particulares controladas por segmentos do crime organizado”.
A grande maioria dos juristas pátrios contrários a privatização carcerária no Brasil, argumentam que a proposta é inconstitucional, pois, segundo esses juristas, a Carta Magna garante ao Estado o monopólio de prender, julgar e executar.
Leciona ainda Araújo Júnior
O pessoal penitenciário, de qualquer nível, embora vinculado ao Poder Executivo para fins de gestão financeira e disciplinar, ao praticar os atos de execução são a longa manus do juiz de execução. Sendo, assim, a execução penal uma atividade jurisdicional e sendo, como se sabe, atividade jurisdicional indelegável, devemos concluir que a administração penitenciária é, também indelegável e por isso, somente poderá ser exercida pelo Estado. A violação da indelegabilidade da atividade jurisdicional importa em inconstitucionalidade.

E continua:
A garantia constitucional do direito à liberdade reconhece, no âmbito da ordem jurídica, o comando ético segundo o qual não será moralmente válido a um homem exercer sobre outro ou qualquer espécie de poder, que se manifeste pela força. A única coação moralmente válida é a exercida pelo Estado através da imposição e execução de penas ou outras sanções.
Acredito ser a privatização das prisões inaceitável do ponto de vista ético e moral. Numa sociedade democrática, a privação da liberdade é a maior demonstração de poder do Estado sobre seus cidadãos e, como tal, só deve ser exercida pelo próprio Estado. Licitar prisões é o mesmo que oferecer o controle da vida de homens e mulheres para quem der o menor preço, como se o Estado tivesse o direito de dispor dessas vidas como bem lhe aprouvesse.

Edmundo Oliveira , provavelmente o maior estudioso do assunto em questão e um dos juristas mais favoráveis a privatização carcerária no Brasil, escreve sobre os principais argumentos utilizados por aqueles que são contra a tentativa de privatização dos presídios.
Os opositores á privatização das prisões começam por discutir se os contratos de privatização oferecem garantia de continuidade, o que para eles não é confiável. Levantam a questão da moralidade, uma vez que , no contexto capitalista, a preocupação maior da iniciativa privada, no setor penitenciário, será avidez do lucro, com o risco de implantação do trabalho escravo, sem a garantia da reinserção social do delinqüente e muito menos do bem-estar da coletividade. Acentuam os críticos que os grupos privados não tem nenhum interesse em diminuir a superlotação carcerária, nem melhorar a qualidade de vida nas prisões, porque recebem por preso, e o contrato em base per capita garante a margem de lucro oriundo da própria existência da criminalidade, explorando indivíduos sem defesa e obrigados a aceitar as regras do jogo.

Já exposto os pontos contrários a privatização passemos a analisar os aspectos positivos de sua implantação.


3.3 Corrente Favorável à PPP Carcerária

Do mesmo modo que existem juristas contra a PPP dos presídios no Brasil, existem uma enormidade de partidários que enumeram vários pontos favoráveis à parceria na administração carcerária, enaltecendo que a iniciativa privada aprenderia com o poder público e vice-versa.
Minhoto alega
Os defensores da privatização têm advogado a idéia de uma “fertilização cruzada” entre os setores públicos e privado, no âmbito da qual, um supostos intercâmbio daria lugar a que uma esfera aprendesse e se beneficiasse com a incorporação de práticas e técnicas de gestão da outra.

A seguir, apresentaremos argumentos favoráveis à implantação dos presídios privados no Brasil, bem como serão rebatidos alguns dos argumentos levantados pelos que lutam conta a iniciativa privada.

3.3.1 Incompetência do Estado

Como demonstramos no capítulo anterior, o sistema penitenciário brasileiro está falido.
Não cumpre o mais básico dos seus objetivos, qual seja ressocializar o indivíduo para que retorne a vida em sociedade e produza como um cidadão de bem.
O declínio do nosso sistema penitenciário, assim como em vários países, fundamenta-se, basicamente, nos custos crescentes do encarceramento e na falta de investimentos no setor por parte da administração pública gerando uma conseqüente superlotação das prisões e gerando um ambiente eu que faltam as mínimas condições necessárias para a sobrevivência.
Sobre a importância da privatização diante das atuais condições dos presídios no Brasil, assim se manifesta Luiz Flávio Borges D’Urso :
Pelos números gigantescos revelados pelo Censo Penitenciário, facilmente compreende-se que o Estado não poderá, sozinho, resolver esse problema que na verdade, é de toda a sociedade. Nesse contexto é que surge a proposta da chamada privatização dos presídios.

Também falta vontade política. Os governadores preferem investir em escolas e hospitais, pois sabem que dessa forma o retorno nas urnas lhe será favoráveis.
Sobre a responsabilidade do estado continua Luiz Flávio Borges D’Urso :
O homem segregado deve somente perder sua liberdade e nada mais. O Estado é responsável por aquele que se acha preso, de modo que tudo o mais, todas as atrocidades sofridas pelo preso enquanto segregado são de responsabilidade direta do estado. Cremos que a unidades prisionais privadas poderão preservara dignidade do preso, de modo especial se estivermos tratando do preso provisório, aquele que não foi julgado e que ainda poderá ser absolvido.

E acrescenta :
É lamentável que diante do desastre do sistema prisional no mundo e das mazelas gigantescas do sistema brasileiro, ainda existam pessoas, que rejeitam até a observação de uma experiência brasileira, que é real e precisa ser estudada.Muitas dessas resistências partem de setores que pretendem manter a situação como está, vale dizer, investem na piora do sistema prisional, por interesse menores e até inconfessáveis, ressalvados aqueles que resistem por puro desconhecimento da matéria.

Edmundo Oliveira , baseado nas péssimas condições atuais critica os que são contra a privatização carcerária no Brasil: “Dizer não privatização, precipitadamente, é concordar com os caos instalados em prisões que são verdadeira universidade do crime, constituindo um sistema irresponsável, antiético, desumano, caótico”.


3.3.2 Diminuição dos custos para o Estado

Dados demonstram que o custo médio de manutenção de um preso no Brasil é estimado em torno de U$ 360,00 ( trezentos e sessenta dólares) por mês .
Se tomarmos como exemplo, o que ocorre nos Estados Unidos, veremos que a parceria público privada consegue baixar esse custo pela metade, e o seu lucro viria de um pequeno percentual pago a mais pelo Poder Público.
D´Urso comenta:
Basta trazer a experiência americana, na qual o preso enquanto está nas mãos do Estado custa, por dia 50 dólares, e quando esse mesmo preso é transferido para as mãos da iniciativa privada, custa 25 dólares/ dia, em iguais ou melhores condições. Nesse caso, o Estado paga ao empreendedor privado 30 dólares/dia, repondo o custo de 25 dólares e pagando mais 5 dólares/dia por preso ao administrador particular.

Essa diferença de gastos entre o poder público e o privado ocorre em razão do empresário saber cuidar e aplicar melhor o dinheiro, e também em razão da menor burocracia que envolve o setor privado.
Sobre a facilidade da iniciativa privada em diminuir os custos, explica Edmundo Oliveira :
Sublinham os defensores da privatização que as empresas particulares dispõem de maior agilidade, uma vez que estão liberadas da morosa e difícil burocracia, que dia a dia prejudica a lenta rotina das instituições estatais. A par dessas peculiaridades, sustentam que os grupos particulares procuram sempre oferecer estímulos funcionais e melhores condições aos seus empregados e, na competição de mercado.
As empresas privadas têm agudo interesse em otimizar os serviços, reduzindo as despesas para poder manter posição estável, preocupação essa que não é relevante no serviço público, eu gasta demasiadamente, está sempre envolto em escândalos de corrupção e vem fracassando, através dos tempos, como detentor do monopólio da execução penal.

Outra vantagem das prisões submetidas à parceria em relação ao custo, percebe-se, analisando o valor necessário para construir um presídio.
Segundo Edmundo Oliveira , pra se construir um presídio moderno, com capacidade para 500 presos, é necessário aproximadamente oito milhões de dólares.
No caso da iniciativa público/privada, a própria empresa se responsabilizaria pelos custos da construção da penitenciária e o estado poderia destinar o dinheiro para outros setores da sociedade, como educação, saúde e outras áreas que melhorem a qualidade de vida da população.


3.3.3 Trabalho Prisional

A ociosidade é outro grande problema do sistema penitenciário nacional. Não se sabe com certeza o número total de presos que trabalham, mas sabe-se que esse percentual é mínimo em relação a população carcerária total.
Nas prisões privadas as condições de trabalho são melhores em razão da infra-estrutura que oferece cursos profissionalizantes e em razão de contratos que podem ser realizados com outras empresas que necessitam da mão de obra dos detentos.
Sobre a facilidade de emprego nas prisões privadas Edmundo Oliveira consigna:
A instituição privada tem mais opções para garantir trabalho remunerado com habilidade profissional ao preso, em ambiente educativo, isolando a contaminação da ociosidade. A empresa privada abre a possibilidade concreta para a absorção do condenado no mercado de trabalho, após o cumprimento d e sua pena.

Os defensores das prisões em PPPs, quando o tema é o trabalho dentro dos presídios, apontam as seguintes vantagens:
1) alívio nas despesas do Estado, pois quem paga os salários é a parte privada;
2) um apoio melhor as famílias em forma de renda mensal;
3) contribuição ao fundo das vítimas e reparação do dano causado;
4) o aprendizado de uma nova profissão que vai ser de grande valor quando do retorno a vida em sociedade;
5) Remição da Pena.


3.3.4 Ressocialização

Diante da vasta problemática encontrada nos estabelecimentos penais, resta claro que o caráter ressocializador da pena esta longe de ser alcançado. Embora não exista uma estatística oficial, observa-se a reincidência em 90% dos casos, como reflexo da falta da recuperação do infrator à sociedade.
A indiferença com que o Estado trata da questão faz com que o ex-detento se torne um marginalizado para a sociedade, que com certeza voltará a delinqüir na primeira oportunidade.
A Lei de Execução Penal em seus dispositivos 25, 26 e 27 prever orientação para reintegração destes infratores à sociedade, devendo assegurar-lhe assistência social, obtenção de emprego e inclusive alojamento e alimentação nos primeiros dois meses de sua liberdade.
Assim o Estado deixa de aplicar sua função primordial que é a de educar e corrigir o infrator, deixando a pena de ter um caráter de tratamento na busca pela recuperação do delinqüente ao seio social, transformando as penitenciárias em instituições propagadoras de crimes, onde o infrator comete um determinado delito e se prepara para praticar uma imensidão destes.
A taxação de ex-presidiário marca profundamente o indivíduo, gerando problemas de readaptação a sociedade, dificultando sobremaneira a reinserção do mesmo. No entanto, o problema da ressocializacao não cabe apenas na reforma de políticas penitenciárias, mas também a participação pública, que prefere não intervir nem exigir do Estado uma vida mais digna para os encarcerados.
Atualmente observa-se uma tendência extremista da sociedade na proteção de seus interesses individuais, esquecendo que dentro das superlotadas prisões existem indivíduos, merecedores de no mínimo condições humanas adequadas, criando-se um exército de lobos, que se apresentam de forma feroz ao serem libertados de suas jaulas.
Conforme alerta Silva
De nada nos adiantará aumentar o muro de nossas casas, nos armarmos, ou isolarmos dos lugares públicos ditos perigosos, se nada é feito para acabar, melhorar ou minimizar as falhas do sistema penitenciário, hoje, somadas falta de educação e emprego que, reconhecidamente, estão entre os principais fatores criminogênos.

A falta de recurso do ente estatal e o abandono de políticas ressocializadoras dentro dos estabelecimentos penais, prolifera a reincidência de crimes e compromete toda sociedade.


3.4 Dosimetria da Corrente Oposicionista

Os contrários à PPPs, alegam que a proposta é inconstitucional, como já vimos anteriormente.
Este argumento é rebatido por Luiz Flávio Borges D’Urso :
Devemos partir da premissa de que a Lei Maior foi clara e o que ela não proibiu, permitiu. E mais, na verdade não se está transferindo a função jurisdicional do Estado para o empreendedor privado, que cuidará exclusivamente da função material da execução penal, vale dizer, o administrador particular será responsável pela chamada hotelaria. Já a função jurisdicional, indelegável permanece nas mãos do Estado que por meio de seu órgão juiz, determinará quando um homem poderá ser preso, quanto tempo assim ficará, quando e como ocorrerá punição e quando o homem poderá sair da cadeia, numa preservação do poder de império do Estado que é o único titular legitimado para o uso da força, dentro da observância da lei.

Vejamos uma proposta de gestão mista, apresentada por Edmundo Oliveira :
Em consideração a esse aspecto, evitamos elaborar um projeto atribuindo plena delegação de poderes à iniciativa privada. De acordo com a nossa proposta, a função jurisdicional do Estado em comandar e controlar a execução penal fica preservada, uma vez que idealizamos uma fórmula de gestão mista envolvendo a administração Pública e a iniciativa privada, cabendo ao Estado dirigir o estabelecimento.

Analisando a Lei de execução Penal, observa-se, que, excetuando-se as atividades jurisdicionais e as atividades administrativas -judiciárias não existe nenhum impedimento para a atuação de empresas privadas na realização de tarefas extrajudiciais durante e execução da pena.
Quanto à alegação de ser impossível a PPP em razão da ética, já que não se pode colocar o poder de punir uma pessoa nas mãos da iniciativa privada, esta não deve ser considerada, pois não se pode falar em falta de ética quando estamos tratando de um sistema penitenciário que não dá a menor oportunidade de ressocialização ao indivíduo.
Segundo Edmundo Oliveira , pode-se até processar a empresa privada em caso de desrespeito aos presos:
O respeito aos direitos humanos na prisão será observado pelo próprio advogado do preso, que pode até mesmo processar a empresa privada pendido indenização por violação de princípios ditados na Constituição, na lei penal, na sentença de condenação ou no contrato com o Estado.

É importante destacar que caso ocorra qualquer tipo de abuso por parte da iniciativa, o Estado pode rescindir o contrato a qualquer tempo.


3.5. A Parceria Público Privada como alternativa para o sistema carcerário no Brasil

A Parceria Público Privada (PPP) carcerária vem aos poucos se tornando um assunto freqüente entre os estudiosos da área do Direito Penitenciário e até mesmo entre cidadãos, profissionais de todas as áreas, que preocupados com a atual situação do sistema penitenciário nacional, buscam soluções para melhorar esse tão importante setor da vida em sociedade.
Em pesquisa realizada pelo jornal “O Estado”, a maioria dos paulistanos se mostrou favorável à PPP. De acordo com o levantamento, 50,3% dos entrevistados acham que as prisões paulistas devem passar para a Parceria Público Privada, enquanto 40,3% das pessoas ouvidas posicionaram-se contra a proposta, e 5,1% não tinham opinião formada sobre o assunto.
A pesquisa ainda demonstrou que 90,9% dos pesquisados consideram que o sistema penitenciário não funciona e apenas 7,3% dos entrevistados acreditam que as prisões estão cumprindo seu papel.
É nessa realidade que o Conselho Nacional de Polícia Criminal e Penitenciária, apresentou em janeiro de 1992, uma proposta para adoção de prisões, público privadas no Brasil:
A proposta, oriunda de reflexões sobre as modernas e recentes experiências, que, nesse sentido, vêm sendo colocadas em prática em estabelecimentos prisionais dos EUA, da França, da Inglaterra e da Austrália, representaria uma verdadeira retomada de sonhos.

A legislação já tem disciplinado a implantação de projetos de Parceria Público – Privada, cuja normatização está explícita na esfera federal na Lei Federal nº 11.079/2004 e Decreto nº 5.385/2005 e na esfera estadual através da Lei nº 12.234/2005.
O principal ponto da proposta dessas Parcerias no Brasil, é a adoção de um modelo misto, quase semelhante ao modelo Francês.
Pela proposta, o Estado e a iniciativa privada gerenciariam em conjunto o estabelecimento privativo. O projeto estipula o que compete a cada parte :
No Brasil, tem sido proposto um programa de PPPs baseado numa fórmula de gestão mista, envolvendo de um lado a administração pública e de outro a iniciativa privada, cabendo a esta última, entre outras coisas, a construção, manutenção e funcionamento do estabelecimento prisional. Em cada um desses estabelecimentos, haveria um conselho de administração, o qual seria composto por representantes do Poder Público e do grupo privado.

Para Edmundo Oliveira , deve-se implantar um sistema Penitenciário Federal para o Brasil. Com a implantação desse sistema, aos Governos Estaduais comportaria a responsabilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em regime médio, e ao Governo Federal, caberia a responsabilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
Analisando o projeto que propõe a privatização para o Brasil percebemos que o legislador definiu as obrigações de cada parte durante o processo de privatização e administração.
Ao Estado caberá:
a) supervisão geral do estabelecimento;
b) supervisão das atividades de reinserção moral e social;
c) admitir o pessoal necessário à segurança;
d) assistir gratuitamente os presos carentes;
e) exigir o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa privada.

Ao grupo privado caberá:
a) a construção e a manutenção do estabelecimento prisional;
b) fornecer o mobiliário e os equipamentos necessários;
c) cuidar da chamada hotelaria, que envolve: higiene pessoal, vestuário, alimentação, lavanderia e cantina;
d) manter o serviço de transporte;
e) realizar cursos profissionalizantes;
f) cuidar da saúde dos internos oferecendo tratamento médico dentro dos presídios;
g) oferecer trabalho remunerado,
h) exigir o cumprimento das obrigações assumidas pela Administração Pública.
Conforme salienta Edmundo Oliveira
O essencial é saber organizar inteligentemente a função jurisdicional e da Administração Pública com a iniciativa privada, em condições de dar à execução penal o caráter de formação da cidadania, capaz de fundamentar a dignidade da pessoa presa, como ente apto a prover sua subsistência com autonomia e criatividade.

O projeto ainda prevê, como obrigatório, o trabalho remunerado dentro dos presídios privados. Esses serviços serão avaliados através de um relatório semestral, e caso esse relatório demonstre falhas nesse item, serão aplicadas penalidades podendo ocorrer até mesmo, a rescisão de contrato.
Para Minhoto
A admissão do grupo ou empresa privada ocorrerá através de processo licitatório, realizado pelo Governo Federal ou Estadual, devendo também ser considerado a viabilidade prática do projeto, e a aptidão do grupo privado em dominar o conjunto das tarefas programadas. Sobre o processo de licitação das prisões, Minhoto assim escreveu: A admissão das empresas seria feita por concorrência pública e os direitos e obrigações das partes seriam regulados por contrato. O setor privado passaria a prover serviços penitenciários, tais como alimentação, saúde, trabalho e educação aos detentos, além de poder construir e administrar os estabelecimentos.

O projeto também estipula que nenhum contrato terá duração superior a 10 anos e o limite máximo de cada estabelecimento será de 500 detentos.
Os terrenos para a construção dos novos estabelecimentos prisionais, ou para a ampliação dos existentes, serão cedidos pelo Governo Federal ou Estadual. Caso ocorra algum imprevisto e o terreno não seja utilizado, o mesmo retornará de pleno direito ao poder público.
Edmundo Oliveira , um dos autores do projeto, aponta os principais objetivos a serem alcançados:
a) atender aos preceitos constitucionais da individualização da pena e de respeito à integridade física e moral do preso;
b) lançar uma política ambiciosa de reinserção social e moral do preso, de modo a se confiar nos efeitos de reabilitação;
c) baixar o fardo da reincidência;
d) introduzir, no sistema penitenciário, um modelo administrativo de gestão moderna, suscetível de produzir efeitos duráveis na evolução dessa gestão;
e) reduzir os gastos públicos, na vida prisional ociosa, onde um preso custa, em média, cerca de 4 a 5 salários mínimos por mês, no Brasil;
f) favorecer o desenvolvimento de salutar política de prevenção de criminalidade, mediante a participação organizada da comunidade, mediante a participação organizada da comunidade nas tarefas de execução de pena privada de liberdade;
g) aliviar, enfim, a dramática situação de superpovoamento no conjunto do parque penitenciário nacional.
Araújo Junior , um dos mais ferrenhos críticos da privatização carcerária, admite a possibilidade do processo:
O tema Privatização de Prisões é com certeza polêmico e de prática variada de país para país, contudo, certas modalidades de participação privada podem ser admitidas em nosso sistema, como já esclarecido sem se ferir o princípio constitucional de que a atividade jurisdicional é exclusiva do Estado. De tal maneira, pode-se vislumbrar hoje um sistema mais justo e humano no futuro.

Ademais, conforme se observou o Estado órgão responsável pela administração carcerária não consegue sequer ponderar o direito dos presos. A relação jurídica, que envolve infrator e Estado, possui reciprocidade de obrigações e direitos, além dos já determinados na sentença, devendo ser mantidos e respeitados no que diz respeito à integridade humana.
Nesta esteira, relata Mirabete :
(...) A doutrina penitenciária moderna, com acertado critério, proclama a tese de que o preso, mesmo após a condenação, continua titular de todos os direitos que não foram atingidos pelo internamento prisional decorrente da sentença condenatória em que se impôs uma pena privativa de liberdade. Com a condenação, cria-se especial relação de sujeição que se traduz em complexa relação jurídica entre o Estado e o condenado em que, ao lado dos direitos daquele, que constituem os deveres do preso, encontram-se os direitos deste, a serem respeitados pela Administração. Por estar privado de liberdade, o preso encontra-se em uma situação especial que condiciona uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas isso não quer dizer que perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e a titularidade dos direitos não atingidos pela condenação. ”

A Lei de Execução Penal dispõe em seu art. 41, sobre os direitos do preso, in verbis:
Art. 41: Constituem direitos do preso:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – Previdência Social;
IV – constituição de pecúlio;
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde compatíveis com a execução da pena;
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal;
XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV – contato como mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único: (...)."

Cabe asseverar que tal preservação encontra respaldo inclusive documentos internacionais e Constituições modernas. Desta feita, o Estado precisa de medidas práticas para preservar aos que estão sob sua custódia, a garantia de seus direitos como cidadãos, respeitando à sua integridade física e moral, conforme disposição legal.
Conforme demonstrado a privatização seria viável, inclusive na redução dos custos, pois pesquisas demonstram que esta redução chega a 50% (cinqüenta por cento) do valor gasto pelo Estado, pois quando privatizado a administração é de um empresário, que entende de finanças e de recursos melhor do que os gestores do Estado que administram o dinheiro da sociedade.
Nesta esteira salienta D’ Urso em entrevista a Oliveira
Para respondermos, basta trazer a experiência americana, na qual o preso enquanto está nas mãos do Estado custa, por dia, 50 dólares, e quando esse mesmo preso é transferido para as mãos da iniciativa privada custa 25 dólares/dia, em iguais ou melhores condições, pelo simples fato do empresário saber gerir melhor seu dinheiro, ao contrário dos agentes do Estado que gerem o "dinheiro de ninguém". Nesse caso, o Estado paga ao empreendedor privado 30 dólares/dia, repondo o custo de 25 dólares e pagando mais 5 dólares/dia/preso ao administrador particular. Aí reside, segundo o modelo que defendemos para o Brasil, num misto do modelo americano com o francês, o ganho do empresário, seu lucro exclusivo, afastando por completo o receio que poderia haver na exploração da mão-de-obra do preso pelo administrador particular. É verdade que o trabalho deve ser ponto de honra da unidade privada, na qual todos os presos possam trabalhar, mas o resultado auferido pelo trabalho do preso jamais deverá reverter ao empreendedor privado, destinando-se aos familiares do condenado, ao ressarcimento dos prejuízos que provocou, a um pecúlio, enfim, tudo de acordo com o disposto na vigente Lei de Execuções Penais.

Outro ponto importante defendido com a privatização é a garantia do trabalho prisional, onde o detento é estimulado a trabalhar nas oficinas laborais, contribuindo assim para a recuperação do condenado possibilitando até mesmo sua qualificação para exercício posterior a condenação, trazendo a ressocialização para dentro dos presídios.


3.6. O modelo de privatização que deu certo: Penitenciária Industrial de Guarapuava.

Inaugurada em 12 de novembro de 1999, a penitenciária está localizada no Município de Guarapuava, distante 265 km de Curitiba, tendo capacidade total de até 240 internos.
A empresa responsável é a “Humanitas – Administração Prisional Privada S/C Ltda”.
Pelo contrato, a empresa se responsabiliza por executar todos os serviços que garantam o pleno funcionamento da penitenciária, abrangendo recursos humanos e material para a hospedagem , manutenção, segurança, alimentação, saúde, recreação, terapia ocupacional com acompanhamento psicológico e a reciclagem educacional e profissional dos detentos, a cargo de industrias que estabelecem convênios com a Secretaria do Estado da Justiça .
Na penitenciária, os presos trabalham com confecção de móveis, na unidade industrial da Azulbras Estofados. A empresa, com sede em Arapongos (Norte do Paraná), além de instalar equipamentos e oferecer treinamento profissional, é responsável pela alimentação e pagamento de salário aos presos.
Estes, por sua vez, recebem pelo trabalho, cerca de, 75% do salário mínimo e têm redução na pena. Três dias de trabalho significa um dia a menos no cumprimento da pena.
Na área da segurança, a penitenciária dispõe de um sistema de monitoramento dos setores, através de circuito fechado de TV, que permite a observação da movimentação dos presos no interior da Unidade. Possui, ainda, portões eletrônicos e sistema detector de metais fixo.
As regras internas do presídio são bastante rígidas, não sendo permitido fumar ou suar telefone celular. Tanto os agentes penitenciários como os detentos são obrigados a usar uniformes.
Quanto aos funcionários, a Secretaria de Justiça nomeia o Diretor e o Sub-Diretor da Penitenciária. A polícia Militar do Estado do Paraná é responsável pela segurança externa. A “Humanitas” promoveu a prévia formação profissional especifica para 150 Agentes de Disciplina Penitenciária.
De acordo com Sussekind , a Penitenciária Industrial de Guarapuava, é um exemplo de que esse sistema traz benefícios à reinserção social, “O modelo de Guarapuava está se expandindo. Já está instalado há mais de um ano e está funcionando perfeitamente”.
A penitenciária Industrial de Guarapuava é hoje um exemplo de qualidade na parceria entre o Poder Público e uma empresa privada selecionada, para desempenhar essa responsabilidade, e que zela pela permanente eficiência do serviço que assumiu.


3.6 Penitenciária Baldomero Cavalcanti, uma Proposta de Parceria Público Privada no Estado de Alagoas.

Em Alagoas a situação não é diferente dos outros Estados do país, conforme relato do capítulo 2, há no Estado de alagoas 8 (oito) estabelecimentos penais, estando em discussão na Assembléia Legislativa a proposta de manter uma Parceria Público Privada da Penitenciária Baldomero Cavalcanti, que possui uma capacidade para 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) presos, tendo um total de 98 (noventa e oito) excedentes em 2007.
Fora a superlotação, o presídio se encontra em péssimas condições de estrutura, os agente penitenciários são mal remunerados e grande parte são terceirizados.
O único presídio apto que atende os requisitos para uma parceira público-privada é Baldomero Cavalcanti, contudo, mesmo assim necessitaria de uma contrapartida de 1 (um) milhão de reais.
O Estado de Alagoas tem participado dos Fundos de Investimento do Governo Federal, entre eles o Pronasci (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania), coma construção de um estabelecimento prisional avaliado em R$ 12 (doze) milhões para atendimento de 430 (quatrocentos e trinta) reeducandos, contemplando inclusive o Presídio de Arapiraca com um módulo de saúde.
Assim já se encontra em análise um estudo do DEPEN e Ministério da Justiça, um Plano de Privatização Penitenciária, cujo objeto seria:
- Serviço de treinamento profissional e cursos profissionalizantes;
- Serviço de atenção médica de baixa complexidade interna ao estabelecimento penal;
- Serviço de educação básica e média aos internos;
- Serviço de recreação esportiva;
- Serviço de alimentação;
- Assistência jurídica e psicológica;
- Serviços de vigilância interna;
- Serviço de gestão do trabalho de preso.
Verifica-se que a Parceria, neste caso, não desvincula o ente estatal, pois o Poder Público continua como responsável pelas atividades de supervisão, controle e monitoramento de atividades e segurança armada.
Assim a PPP de presídio no Estado de Alagoas, buscaria atender o cumprimento das metas de ressocialização do interno através de novas alternativas para os detentos, proporcionando-lhes um ambiente que o ressocialize para sua reintegração à sociedade.
A PPP ainda possui grande descrença da sociedade, contudo não deve ser vista como remédio para as mazelas da Gestão Pública, porém ao caos de determinadas situações como a dos presídios aparece como um aliada eficaz e segura.
Capez brilhantemente expõe:
É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível, é um fato.

Desta feita, resta asseverar que a privatização do Presídio Baldomero Cavalcante desoneraria o Estado, alavancando investimentos e melhor proveito do detento e mais segurança a coletividade, que teria ressocializados seus infratores, através da aplicação de garantias fundamentais em conjunto com o setor privado.










Conclusão


O presente trabalho teve como objetivo demonstrar, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência nacional, a proposta de Parceria Público Privada, para administração dos presídios de Alagoas.
O interesse pelo tema abordado, deu-se em razão de sua atualidade e pela diversidade de modo que o assunto vem sendo debatido no contexto nacional e estadual.
Para seu desenvolvimento lógico, o trabalho foi dividido em três capítulos.
O primeiro tratou da evolução do uso da prisão como pena e demonstrou que, ao longo dos anos, esse instituto veio sofrendo transformações até chegar ao que conhecemos.
O segundo capítulo destinou-se a demonstrar os graves problemas que assolam o Sistema Carcerário Nacional, deixando claro que é necessário que se tome alguma providência.
No terceiro e último capítulo, apresentou-se a proposta de Parceria Público Privada, como uma solução para diminuir os males que a prisão causa no indivíduo segregado e em toda sociedade.
É de domínio público que o Sistema Carcerário brasileiro está falido e o Estado não possui condições e autonomia em reverter esse quadro.
Os presídios estão superlotados, abusos sexuais são cometidos diariamente, noticiais sobre rebeliões e corrupções já se tornam comuns.
A AIDS como epidemia dentro das penitenciárias é uma triste realidade e o governo pouco ou nada faz para diminuir os níveis de infecção.
Ao assistimos notícias de fugas, rebeliões em presídios considerados de segurança máxima, e ainda, o controle das penitenciárias pelo crime organizado, é que percebemos a necessidade de mudanças, não só a nível nacional como estadual.
A proposta de Parceria Público Privada não busca ser panacéia do problema, também não busca transformar o Sistema Carcerário brasileiro em um hotel cinco estrelas. Mas sim, manter o condenado em um ambiente mais saudável, facilitar o acesso ao trabalho, assegurar assistência médica e social entre outros benefícios, que têm como principal fim a ressocialização do egresso.
Para o Estado de Alagoas, essa Parceria, inicialmente no presídio Baldomero Cavalcanti, também traria muitos benefícios, destacando-se a diminuição dos gastos e a redução dos índices de reincidência.
Vários países como Estados Unidos da América, França, Inglaterra e Austrália estão utilizando empresas privadas par administrar seus presídios, ainda não se tem em números um resultado claro da melhora, mas juristas e estudiosos da área, ao visitarem alguns estabelecimentos privados comprovam a melhora.
Concluindo, o importante, em razão das condições atuais do sistema carcerário, é mudar, alterar, pois a cada ano que passa, as condições carcerárias se tornam mais perniciosas a sociedade, e de todas as propostas apresentadas, a Parceria Público Privada nos presídios é a que se apresenta mais benéfica.

















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